Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Leonardo Dantas - Esquina quarta, 10 de maio de 2017

A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA

A única revolução brasileira digna desse nome e credora de entusiasmo pela feição idealista que a distinguiu e lhe dá foros de ensinamento cívico, e pela realização prática que por algum, embora pouco, tempo lhe coube. Eu lhe disse uma vez que foi instrutivo pelas correntes de opinião que no seu seio se desenharam, atraente pelas peripécias, simpática pelos caracteres e tocante pelo desenlace. Foi um movimento a um tempo demolidor e construtor, como nenhum outro entre nós e como nenhuma outra em grau superior, na América espanhola. (Manuel de Oliveira Lima)

Em março de 1817, um observador estrangeiro, o comerciante francês Louis François de Tollenare (1780-1853), que residia no Recife no Largo do Paraíso, foi testemunha presencial dos acontecimentos e registrou nos seus apontamentos, depois publicados em livro com o título de Notas Dominicais, por Alfredo de Carvalho (Recife: Jornal do Recife, 1905)¹

Escrevendo no domingo, 9 de março de 1817, observa que na data de 6 do mesmo mês, “teve lugar uma revolução bem inesperada. O estandarte da independência foi levantado; as tropas colocaram-se em volta dele. O governador, assim traído, viu-se forçado a refugiar-se em um forte, ali capitular e acaba de embarcar para o Rio de Janeiro.”

Dos quartéis às ruas, foi apenas questão de tempo. Os sinos das igrejas tocavam rebate (sinal de alarme); o enviado do governador fora morto a tiros; um jovem tenente de Artilharia, Antônio Henriques, dirigiu-se à cadeia a fim de libertar Domingos José Martins e demais presos comuns que ali se encontravam, enquanto o capitão Manuel D’Azevedo entrava em negociações para soltura dos oficiais recolhidos à Fortaleza das Cinco Pontas.

O governador Caetano Pinto de Miranda Montenegro recolheu-se ao Forte do Brum, com seus familiares e demais oficiais, enquanto caíam os últimos redutos da resistência, com a rendição das tropas comandadas pelo marechal José Roberto Pereira da Silva que guarneciam o Campo do Erário (hoje Praça da República), às 16 horas do mesmo dia.

Destacamento comandado pelo tenente José Mariano foi enviado a Olinda e no dia seguinte os 800 milicianos de Domingos Teotônio Jorge fizeram o cerco da Fortaleza do Brum. Um ultimatum, assinado por Domingos Teotônio Jorge, padre João Ribeiro e Domingos José Martins, foi levado pelo advogado José Luiz de Mendonça ao governador Caetano Pinto de Miranda Montenegro exigindo imediata rendição.

As condições foram logo aceitas pelos oficiais portugueses e governador, ali recolhidos, e a rendição foi de pronto assinada, enquanto os revoltosos providenciavam o transporte dos presos e familiares para o Rio de Janeiro.

Com gritos de regozijo pela vitória, os oficiais revoltosos retiraram das barretinas e dos pavilhões as insígnias do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve, sendo o gesto seguido pela soldadesca. Uma bandeira toda branca veio a surgir, no meio da tropa, substituindo a real.

As tropas e o povo marcharam para o Campo do Erário [Praça da República], onde foram escolhidos os eleitores para a nomeação do novo governo, sendo posteriormente lavrado o seguinte termo:

Nós, abaixo assinados, presentes para votarmos na nomeação de um governo provisório para cuidar na causa da pátria, declaramos à face de Deus que temos votado e nomeado os cinco patriotas seguintes: da parte do eclesiástico, o Patriota João Ribeiro Pessoa de Melo Montenegro; da parte militar, o patriota capitão Domingos Teotônio Jorge Martins Pessoa; da parte da magistratura, o patriota José Luiz de Mendonça; da parte da agricultura, o patriota coronel Manuel Correia de Araújo; e da parte do comércio, o patriota Domingos José Martins e ao mesmo tempo todos firmamos esta nomeação, e juramos de obedecer a este governo em todas as suas deliberações e ordens. Dado na Casa do Erário, às doze horas do dia 7 de março de 1817. E eu Maximiano Francisco Duarte escrevi. Assinados – Luís Francisco de Paula Cavalcanti – José Inácio Ribeiro de Abreu e Lima – Joaquim Ramos de Almeida – Francisco de Brito Bezerra Cavalcanti de Albuquerque – Joaquim José Vaz Salgado – Antônio Joaquim Ferreira de S. Paio -Francisco de Paula Cavalcanti – Felipe Néri Ferreira – Joaquim da Anunciação e Siqueira -Tomás Ferreira Vila Nova – José Maria de Vasconcelos Bourbon – Francisco de Paula Cavalcanti Júnior – Tomás José Alves de Siqueira – João de Albuquerque Maranhão – João Marinho Falcão.

A essa junta agregou-se um Conselho, formado pelos notáveis da nova república, que incluíam o desembargador Antônio Carlos de Andrade (irmão de José Bonifácio Andrade e Silva), o dicionarista Antônio Moraes Silva e o Deão da Sé, Dr. Bernardo Luís Ferreira Portugal.

 

Imediatamente, concedeu-se aumento de soldo aos militares e aboliram-se alguns impostos. Proclamações e pastorais impressas, além de cerimônias públicas, procuraram evitar os choques dos nativos com os europeus e conquistar a confiança da população de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Comarca das Alagoas, que tinham espontaneamente aderido à República Pernambucana.

De logo foram enviados emissários ao Ceará (subdiácono José Martiniano de Alencar e Miguel Joaquim César) e à Bahia (padre José Inácio Ribeiro de Abreu e Lima, Padre Roma), enquanto o governo provisório ganha popularidade com apoio do clero e de nomes de grande expressão na vida da província.²

A República de Pernambuco de 1817, porém teve curta duração, como escreve L. F. de Tollenare em suas notas, no domingo 25 de maio daquele ano:

– A revolução de Pernambuco terminou a 20, depois de ter durado dois meses e meio.

Sobre o fim da Revolução de 1817, informa Manuel de Oliveira Lima que “escrevendo meses depois ao presidente da Alçada, Bernardo Teixeira Coutinho Álvares de Carvalho, dizia Luís do Rêgo: “Não remeto os selos³ e as bandeiras que usaram os rebeldes, porque não existem, as bandeiras contam-se que foram rotas e despedaçadas pelo povo no dia da restauração” (Manuscritos da Biblioteca Nacional).

O belo pavilhão dos Patriotas de 1817 desapareceu dos olhos dos pernambucanos, o ideário de liberdade, bem como os sonhos de uma nova República, ficaram adormecidos. Os heróis de então foram enforcados e arcabuzados, com seus corpos mutilados depois de mortos, enquanto pais de famílias eram seviciados nos interiores das masmorras do Recife e de Salvador e os lares eram desonrados.

Todavia a chama da liberdade, permaneceu bem viva no espírito de nossa gente, voltando a se manifestar em 1821. Neste ano, a 29 de agosto, era formada a Junta de Goiana que depois de render as tropas portuguesas sediadas em Pernambuco, intimou o governador português Luís do Rego a deixar a deixar a capitania, mediante capitulação assinada em 5 de outubro do mesmo ano, quando da Convenção do Beberibe.

Tal episódio veio separar, definitivamente, a capitania de Pernambuco do Reino de Portugal onze meses antes da proclamação da Independência do Brasil pelo Príncipe Dom Pedro de Orleans e Bragança, em 7 de setembro de 1822.

Da República de Pernambuco de 1817, porém restaram o testemunho da Bandeira Bicolor e os ensinamentos democráticos de sua primeira constituição, a Lei Orgânica da República de 1817, que passamos a transcrever e sugerir a sua leitura pelas atuais e futuras gerações:

LEI ORGÂNICA DA REPÚBLICA DE PERNAMBUCO DE 1817

Segundo compilação de Oliveira Lima nos comentários à História da Revolução de Pernambuco de 1817, em edição impressa no Recife, Imprensa Industrial, 1917, p. 231-238. A primeira edição desta obra surgiu em 1840, impressa no Recife pela Tipografia Imparcial de Luiz Ignácio Ribeiro Roma.

O Governo Provisório da República de Pernambuco, revestido da Soberania pelo Povo, em quem ela só reside, desejando corresponder à confiança do dito Povo, e conhecendo que sem formas e regras fixas e distintas o exercício das funções que lhe são atribuídas, por vago, inexato e confuso, não pode deixar de produzir choques, e dissensões sempre nocivas ao bem geral, e assustadoras da segurança individual, fim e alvo dos sacrifícios sociais. Decreta e tem Decretado.

1º Os poderes, e legislatura estão concentrados no Governo Provisório, enquanto se não conhece a Constituição do Estado determinada pela Assembleia Constituinte, que será convocada assim que se incorporarem as Comarcas, que formavam a antiga Capitania e ainda não têm abraçado os princípios da independência.

2º Para o exercício da legislatura haverá um Conselho permanente composto de seis membros escolhidos pelas Câmaras na mesma forma em que são escolhidos os seus oficiais a exceção da aprovação do Corregedor dentre os Patriotas de mais probidade, e luzes em matérias de Administração pública, e que não sejam parentes entre si, até segundo grau Canônico.

3º O Governo e Conselho assim reunidos formarão a Legislatura propriamente dita, e a decisão da pluralidade dará existência aos Atos de Legislatura ou Decretos, que serão assinados pelo Governo só sendo porém passados em Conselho à pluralidade o que se decolará, pena de insanável nulidade, e ninguém deverá lhe dar a devida execução.

4º As sessões da Legislatura continuarão todos os dias a exceção dos consagrados ao Culto Divino. Elas começarão às seis horas da tarde, e durarão por todo o tempo que a discussão e conclusão dos negócios propostos o exigir. Serão presididas pelos cinco Membros do Governo um cada semana, o qual mal se assentar, guardar-se-á o mais inviolável silêncio, estando todos atentos ao que se propõe e opina, não interrompendo uns aos outros, mas opondo-se mal findar algum de falar as objeções que se tiver contra a opinião emitida. Nas ditas sessões escreverá as deliberações o Secretário do Interior.

Os projetos da Lei, depois de propostos, ficarão sobre a mesa pelo espaço de seis dias, para dar tempo a que os membros o meditem e se aprontem para a discussão, para cujo fim em trabalhando a imprensa, serão impressos e distribuídos por cada Membro.

Cada Membro opinará com plena liberdade, e igualdade, e pela opinião que emitir em Conselho ninguém será increpado e menos perseguido.

Serão membros do Conselho, além dos seis de que ele se compõe, os Secretários do Governo, o Inspetor do Erário e o Bispo de Pernambuco, e na sua falta o Deão.

Para o exercício do Poder Executivo criam-se duas Secretarias, uma para o expediente dos negócios do Interior, Graça, Política, Justiça e Cultos; outra para o expediente dos negócios da Guerra, Fazenda, marinha e negócios Estrangeiros. Os Patriotas nomeados para estes empregos nomearão os Oficiais que carecerem, e farão subir ao Governo para sua aprovação.

O despacho dos negócios pertencentes às duas Secretarias far-se-á todos os dias das nove horas da manhã em diante e durará o tempo preciso para sua ultimação.

10º Parecendo ao Governo ouvir o Conselho sobre medidas que deva tomar na parte executiva convocá-lo-á; e as sessões neste caso se farão fora do alcance dos ouvidos curiosos para não abortarem negócios que dependem de segredo.

11º Pelos atos do Governo que minem a Soberania do Povo e os direitos dos homens e que produzam desarmonia entre os diferentes membros da República serão responsáveis os Governadores que os assinarem e os Secretários por cuja Secretaria forem passados, e não devem por esse motivo ter execução sem a prévia assinatura do Secretário respectivo. Os Secretários podem ser logo acusados, os Governadores porém só findo o seu tempo de serviço.

12º Para a boa administração, arrecadação, e contabilidade das rendas públicas, cria-se um Inspetor do Erário, a quem é sujeita toda a Repartição, que só depende do Governo de quem recebe ordens pela Secretaria da Fazenda. E ordena-se que a receita e despesa das rendas se publique cada ano por via da imprensa.

13º A administração da Justiça na primeira Instância fica a cargo de dois juízes ordinários, que serão eleitos em cada Cidade e Vila pelo povo do seu distrito na forma estabelecida, e as eleições serão remetidas ao Colégio de Justiça, de que abaixo se faz menção para aprovação das pautas. A um deles pertencerá o expediente Crime, e de Polícia; ao outro o das contendas cíveis, e bom regímen dos Órfãos e Enjeitados. Não terão salário algum do Público, nem coisa alguma das partes pelo desempenho de suas funções, contentando-se com o respeito que lhes resulta do exercício dos seus cargos. Deles se agravará e apelará em direitura para o Colégio de Justiça. Serão os Inquisidores, Distribuidores e Contadores do seu juízo tudo gratuitamente.

14º São extintos os Ouvidores e Corregedores das Comarcas e igualmente os Juízes de órfãos nas Vilas aonde os há, por serem cometidas suas atribuições aos Juízes Ordinários.

15º Cria-se na Capital do Governo um Colégio Supremo de Justiça para decidir em última Instância as causas cíveis e crimes. Será composto o dito colégio de cinco membros literatos de bons costumes, prudentes e zelosos do bem público.

16º Serão pagos os Membros do Colégio pelo Erário, sendo-lhes vedado receber salário algum, assinaturas ou prós das partes que perante eles requerem a fim de evitar as concussões.

17º Farão cada ano dois Membros do Colégio Supremo de justiça a visita dos Julgados do Estado, e conhecerão das omissões, e comissões dos juízes Ordinários para se lhes dar a devida pena. Terão estes Juízes de alçada uma ajuda de custo do Governo, além do Salário e aposentadoria à custa das Câmaras ou Municipalidades.

18º Os magistrados uma vez empregados não podem mais ser removidos senão por sentença, em pena de suas prevaricações.

19º Colégio de Justiça deverá apresentar ao Governo pela Secretaria da Justiça os planos tendentes ao melhoramento desta repartição e reforma de abusos nela introduzidos.

20º Para decisão dos crimes dos militares, em última instância, cria-se uma Comissão Militar, composta de quatro membros, dois do Colégio de justiça e dois oficiais generais, e na sua falta Coronéis. A comissão será presidida pelo General das Armas.

21º As leis até agora em vigor e que não estão, ou forem ab-rogadas, continuarão a ter a mesma autoridade enquanto lhes não for sub-rogado um código nacional e apropriado às nossas circunstâncias e precisões.

22º A administração das Câmaras ou Municipalidades continua no pé antigo.

23º A Religião do Estado é a Católica Romana, todas as mais seitas cristãs de qualquer denominação são toleradas. É permitido a cada um dos Ministros defender a verdade da sua comunhão. É-lhes porém vedado o invectivar em púlpito e publicamente umas contra as outras, pena de serem os que o fizeram perseguidos como perturbadores do sossego público. É proibido a todos os Patriotas o inquietar e perseguir a alguém por motivos de consciência.

24º Os Ministros da Comunhão Católica são assalariados pelo Governo, os das outras Comunhões porém só o podem ser pelos indivíduos da sua Comunhão. E basta que haja de cada Comunhão vinte famílias numa Povoação para o Governo conceder-lhes à sua instância a ereção dos lugares de adoração e culto de sua respectiva seita, nos quais porém não poderão ter sinos.

25º A Liberdade de imprensa é proclamada, ficando porém o autor de qualquer obra, e seu impressor sujeito a responder pelos ataques feitos à Religião, à Constituição, Bons Costumes e caráter dos indivíduos na maneira determinada pelas leis em vigor.

26º Os Europeus entre nós naturalizados e estabelecidos que derem prova da adesão ao partido da Regeneração e Liberdade são nossos Patriotas e ficarão habilitados para entrar nos empregos da República para que forem hábeis e capazes.

27º Os estrangeiros de qualquer país e Comunhão Cristã que sejam podem ser entre nós naturalizados por atos do Governo, e ficam hábeis para exercer todos os cargos da República uma vez assim naturalizados.

28º O presente Governo e suas formas durarão somente enquanto se não ultimar a Constituição do Estado. E como pode suceder, o que não é de esperar, e Deus não permita que o Governo para conservar o poder de que se acha apossado frustre a justa expectação do povo, não se achando convocada a Assembleia Constituinte dentro de um ano da data deste ou não se achando concluída a Constituição no espaço de três anos, fica cessado de fato o dito Governo, e entra o Povo no exercício da Soberania para o delegar a quem melhor cumpra os fins da sua delegação.

__________________________

¹TOLLENARE, L. F. de (Louis François de). – Notas Dominicaes – Tomadas durante uma residência em Portugal e no Brasil nos anos de 1816, 1817 e 1818. Parte Relativa a Pernambuco. Traduzida do Manuscrito Francês Inédito por Alfredo de Carvalho, com um prefácio de M. de Oliveira Lima. Recife: Jornal do Recife, 1905.

²“No dia 8 confirmou o governo no mesmo caráter de secretário, que exercia, a José Mairinck da Silva Ferrão, e reconhecendo que o expediente seria muito, nomeou, para melhor ordem dos trabalhos, um outro secretário, que foi o padre Miguel Joaquim de Almeida e Castro; e criou um Conselho de Estado, para auxiliar o governo em suas deliberações, para o qual foram nomeados os seguintes patriotas: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro de Andrade Machado e Silva, Doutor Antônio de Morais Silva, Doutor José Pereira Caldas, Deão Doutor Bernardo Luís Ferreira Portugal e o comerciante Gervásio Pires Ferreira” (Pereira da Costa, ob. cit., vol. VII, p. 382). “O Conselho Consultivo organizado pela junta governativa constituía um verdadeiro senado, um senado, bem entendido, como o ideado por Bolívar nas suas várias constituições, congregando o escol da inteligência, da ilustração e do prestígio”; Oliveira Lima, notas LIV (54) e seguintes (ob. cit.).

³O selo do governo provisório encontra-se reproduzido na obra de Melo Morais, Brasil Histórico, vol. II, 1867, p. 11. É o mesmo desenho da bandeira, com um dístico em redor, na parte superior: Salus Populi, e na inferior: Pernambuco.


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