Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Cícero Tavares - Crônicas e Comentários terça, 24 de setembro de 2019

MARIA DA SILVA X JUSTIÇA DE 1º GRAU

 

 

MARIA DA SILVA X JUSTIÇA DE 1.º GRAU

Maria da Silva comprou dois lotes de terrenos na Região Metropolitana do Recife, ambos adquiridos de uma imobiliária de renome, fruto do trabalho árduo e do dinheiro ganho de forma honesta da labuta do domingo a domingo sem descanso.

Após a aquisição dos dois terrenos, Maria da Silva, que fazia questão de ter tudo certinho, registrou a promessa de compra e venda no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Jurisdição, para que, se um dia chegasse a sofrer algum esbulho, acreditava ter legitimidade ampla para expulsar o esbulhador, como prever a legislação que rege o Instituto.

Cinco anos após ter comprado os dois lotes de terreno, mantidos limpos e cercados de arame farpado, recebeu a visita inesperada em sua casa de uma vizinha informando-a que uns sem-chão tinham invadido um dos lotes de terreno, com a ajuda de um confinante mau caráter, e que já estava edificando uma casa de alvenaria e cercado a metade do terreno com arame farpado, e derrubado a cerca dela.

Assim que tomou conhecimento da invasão em um dos terrenos Maria da Silva não perdeu tempo: se dirigiu até o local, procurou o esbulhador e este não lhe deu o ouvido. Ela tirou fotografias de vários ângulos do terreno invadido, do casebre e muro edificados irregularmente, fez um boletim de ocorrência na Delegacia da jurisdição, e procurou um Defensor Público para ingressar com uma ação competente em desfavor do invasor a fim de tirá-lo o mais rápido possível do terreno invadido antes que ele, o invasor, adentrasse mais ainda.

Passados mais de seis meses sem a disponibilização de um Defensor Público na vara competente, Maria da Silva procurou um advogado pro bono e ingressou com a ação competente na vara da comarca do domicílio do terreno a fim de tirar o invasor, que àquela altura já havia espalhado a todo mundo ser o dono do terreno e que iria resistir a qualquer tentativa de tirá-lo!

O advogado, solícito e comovido com a situação de Maria da Silva, não perdeu tempo. Preparou a ação competente com todas as provas pertinentes: Documentação do terreno, como a Certidão de Inteiro Teor e Ônus Reais, comprovando a titularidade dos dois terrenos, fotografias que comprovavam o terreno invadido, certidão de IPTU dos dois terrenos pagos, Boletim de Ocorrência da queixa na Delegacia local, narrando a data do esbulho, com tudo que comprovava a verossimilhança dos fatos, o que legitimava Maria da Silva a requerer em juízo o pedido liminar para a retirada imediata do invasor do seu terreno sem a justiça ouvi-lo, uma vez que presentes se encontravam a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência.

Mesmo com todas as provas demonstrando o esbulho, o juiz negou a liminar, alegando não estar convencido da verossimilhança das documentações oficiais, mandando citar o réu para se defender e intimar a prefeitura da jurisdição dos terrenos para apresentar laudo técnico da localização exata dos mesmos.

O réu apresentou sua resposta, mais truncada do que os cofres das prefeituras municipais. O técnico da prefeitura, intimado por três vezes, não apresentou o laudo técnico. E o processo ficou feito bosta na água, boiando a espera de uma solução jurisdicional.

Marcada a Audiência de Tentativa de Conciliação, essa resultou sem êxito, com o juiz concedendo prazo às partes se manifestarem em quinze dias úteis. Na defesa, o réu não apresentou nada de concreto que justificasse a sua invasão e o laudo técnico apresentado foi de um croqui rabiscado por um estudante de arquitetura e uma avaliação do terreno invadido feita por um corretor de imóvel sem CRECI. E o Juiz do processo aceitou as provas do invasor numa boa!

Quanto à resposta do técnico da Prefeitura, este descumpriu mais uma vez a ordem judicial, mesmo com o estabelecimento de multa pelo descumprimento e a ameaça de prisão coercitiva por descumprimento. E o laudo técnico apresentado foi de um particular autorizado pelo juiz.

Após o saneamento do processo o juiz marcou nova Audiência de Tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento porque caso as partes não chegassem a um acordo em audiência, ele, o juiz, iria analisar os documentos acostados aos autos e, verificada a verossimilhança das provas apresentadas pela autora, confrontando-as com as apresentadas pelo réu, ouvida as testemunhas, concederia a liminar para a retirada do invasor, uma vez tratar a ação reivindicatória de uma posse legítima e a proprietária tinha a posse do bem esbulhado, mas o perdeu e queria recuperá-lo de quem o detinha injustamente. Está fundada no famoso “direito de sequela”, ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha.

A nova tentativa de conciliação resultou frustrada e o juiz negou novamente a liminar pleiteada pela autora bem como julgou improcedentes todos os pedidos requeridos, mesmo com todas as provas comprovando a titularidade dos terrenos e o esbulho!

Inconformada, frustrada com a decisão de 1.º grau, Maria da Silva se socorreu de recurso competente ao Tribunal de Justiça para atacar a sentença de primeira instância. À unanimidade, o colegiado, seguindo o voto do relator, anulou a decisão do juiz e proferiu nova sentença, desta vez dando causa ganha a autora que teve seu direito finalmente reconhecido em segunda instância.

Descobriu-se depois que o juiz que conduziu a ação e proferiu a sentença em primeira instância possui um histórico de negligência, imperícia e imprudência na sua missão jurisdicional, ocupando o cargo que passou por meio de concurso público apenas para manter o status quo social por capricho da família, e os jurisdicionados que se explodam na casa da puta que os pariu com seus direitos violados!

A morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos no País, desacreditando o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário e afrontando os indivíduos. A justiça que tarda, falha. E falha exatamente porque tarda. Não fosse a intervenção dos desembargadores do Tribunal de Justiça que, à unanimidade reconheceram o direito de Maria da Silva lhe devolvendo o terreno da posse de quem o havia esbulhado, esta carregaria na memória a frase de Rui Barbosa: “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.”


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