Almanaque Raimundo Floriano
(Cultural, sem fins comerciais, lucrativos ou financeiros)


Raimundo Floriano de Albuquerque e Silva, Editor deste Almanaque, também conhecido como Velho Fulô, Palhaço Seu Mundinho e Mundico Trazendowski, nascido em Balsas , Maranhão, a 3 de julho de 1936, Católico Apostólico Romano, Contador, Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, Funcionário Público aposentado da Câmara dos Deputados, Titular da Cadeira nº 10 da Academia Passa Disco da Música Nordestina, cuja patrona é a cantora Elba Ramalho, Mestre e Fundador da Banda da Capital Federal, Pesquisador da MPB, especializado em Velha Guarda, Música Militar, Carnaval e Forró, Cardeal Fundador da Igreja Sertaneja, Pioneiro de Brasília, Xerife nos Mares do Caribe, Cordelista e Glosador, Amigo do Rio das Balsas, Inventor da Descida de Boia, em julho de 1952, Amigo da Fanfarra do 1° RCG, autor dos livros O Acordo PDS/PTB, coletânea de charges, Sinais de Revisão e Regras de Pontuação, normativo, Do Jumento ao Parlamento, com episódios da vida real, De Balsas para o Mundo, centrado na navegação fluvial Balsas/Oceano Atlântico, Pétalas do Rosa, saga da Família Albuquerque e Silva, Memorial Balsense, dedicado à história de sua terra natal, e Caindo na Gandaia, humorístico apimentado, é casado, tem quatro filhos, uma nora, um genro e dois netos e reside em Brasília, Distrito Federal, desde dezembro de 1960.

Imprensa Diária quarta, 14 de outubro de 2020

NOTA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA SOBRE ATO DO MINSITRO MARCO AURÉLIO

 

Brasília, 12 de outubro de 2020

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) vem a público esclarecer informações equivocadas a respeito da atuação do Ministério Público em face de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a um líder de facção criminosa.

O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, passou a prever a revisão, de ofício, a cada 90 dias, por parte da autoridade judiciária, da prisão preventiva decretada.

No caso do traficante liberado, já condenado em duas instâncias, tanto o juízo federal e o membro do Ministério Público de primeiro grau quanto a Procuradoria Regional da República e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já haviam justificado a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.

De se ver que, no âmbito das 5ª e 6ª Turma do STJ, foi estabelecido que a obrigação de revisar a manutenção da prisão, a cada 90 dias, é imposta apenas ao juízo de primeiro grau ou tribunal que impôs a medida cautelar, de forma que, proferida sentença ou o acórdão, não mais existiria a obrigação de reavaliar, periodicamente, a renovação da segregação cautelar.

Importa registrar, ainda, que a inobservância do prazo de prisão preventiva não tem levado à sua automática revogação pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais vêm decidindo que devem ser analisados os requisitos do caso concreto, que podem justificar a exacerbação do prazo.

Em posição até agora isolada, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, vem compreendendo que, configurado o excesso de prazo da prisão, deve ser determinada a soltura do preso. Quando do julgamento do mérito desses casos, a 1ª Turma do STF tem refutado o argumento e vem cassando as liminares deferidas. No caso do réu André do Rap, a soltura foi determinada, inclusive, antes de qualquer ouvida do MP.

Por fim, impende consignar que, no caso concreto, sequer a matéria havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a revelar que a decisão monocrática que determinou a soltura em discussão foi adotada com supressão de instância.

A decisão do ministro Marco Aurélio, pelos motivos já expostos, foi cassada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a partir de recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República.

Injustificáveis, portanto, alegações de que teria o Ministério Público concorrido para a soltura do réu.

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)


sábado, 27 de fevereiro de 2021 as 12:38:08

marco
disse:

ASSUNTO / ARMAMENTO . [ PROJETO PARA TIRAR VÁRIAS ARMAS DE FOGO DA RUA ] . tem que incluir no pacote anticrime . a entrega da posse de arma pela família do proprietário já falecido . pois a família não pode ficar com a posse da arma no nome do falecido . obs: quando o proprietário da arma registrada morrer ou qualquer cidadão brasileiro . o hospital tem que comunicar todos os [ óbitos a policia ] para checar se o mesmo possui arma de fogo no [ SINARM – Sistema Nacional de Armas ] . para que seja apreendida pela policia . só assim essa arma não vai para mão errada . obs: serão centenas de armas recolhida por dia . obs: a responsabilidade e do estado ou da união federal em recolher essa arma . OBS: [ NUNCA NA HISTORIA DESSE PAÍS FOI RECOLHIDO ARMA DE FOGO / QUANDO O PROPRIETÁRIO DA ARMA REGISTRADA VEIO A ÓBITO / MORTE ] .ESSE PROJETO REPRESENTA UMA IMENSA IMPORTÂNCIA AO POVO BRASILEIRO . POIS VAI RETIRAR VÁRIAS ARMAS DE FOGO DA RUA . O GRANDE PROBLEMA NO BRASIL SÃO ESSAS ARMAS DE FOGO QUE [ NÃO SÃO RECOLHIDAS ] . ISSO AUMENTA MUITO O NÚMEROS DE ARMAS NO BRASIL / QUE PASSA A SER CLANDESTINA / POIS SEU PROPRIETÁRIO VEIO A ÓBITO / MORTE . E ESSA ARMA FOI PARA NA MÃO ERRADA . PORQUE SUA FAMÍLIA NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ESSA ARMA A UMA AUTORIDADE POLICIAL . POIS SEU FAMILIAR COMPROU ESSA ARMA . NO CASO DE FALECIMENTO SUA FAMÍLIA ACHA QUE PODE VENDER ESSA ARMA . [ ESSE E O GRANDE PROBLEMA ] . OBS: [ VENDE – SE ARMAS NO BRASIL , MAIS NÃO TENHO A OBRIGAÇÃO EM RECOLHER ESSA ARMA / ISSO SÓ AUMENTA A VIOLÊNCIA ] .obs: várias armas de fogo não são entregues pela família do proprietário falecido . várias pessoas perde a vida pelo grande número de armas leve [ pistola e revolveres ] , que estão espalhado pelo brasil , por falta de recolhimento .


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